Conheça
Núcleos
Notícias
Diretórios
Estatuto
Documentos
Materiais
MDB Drive
Filie-se
Participe!
Conheça

Código de ética

CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece preceitos de conduta ética partidária, medidas educativas e preventivas a serem adotadas e as normas processuais a serem  observadas para fins de sancionamento de infrações éticas cometidas por filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB)

Parágrafo único. O presente Código de Ética e Disciplina não exclui a necessária observância dos demais princípios e normas que regem a atividade partidária. 

Art. 2º Todo filiado deve manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suas atividades partidárias ao bem comum. 

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios éticos que norteiam a conduta dos filiados ao MDB: 

I – democracia interna nas deliberações partidárias; 

II – disciplina partidária; 

III – unidade de ação programática; 

IV – observância do estatuto e do programa partidário; 

V – atuação permanente na vida política e social brasileira; 

VI – independência partidária em relação à administração pública; 

VII – respeito e aderência às decisões majoritárias de bancada; 

VIII – a dignidade da pessoa humana; 

IX – o respeito e o estímulo à diversidade no exercício da atividade político partidária, principalmente no combate à violência política em razão de gênero ou de raça; 

X – a moralidade, a legalidade, a transparência e o interesse público; 

XI – a integridade, a probidade e o decoro; 

XII – a defesa do Estado Democrático de Direito e das instituições políticas nacionais; 

XIII – o respeito à liberdade religiosa e de convicção ideológica; 

XIV – a qualidade e a efetividade das ações do Partido; 

XV – o profissionalismo, a competência e o desenvolvimento contínuo; 

XVI – o sigilo profissional e a segurança da informação; 

XVII – a economicidade, a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental. 

§ 1º A democracia interna consiste na livre escolha dos dirigentes partidários em eleições periódicas e para os diversos níveis, além da participação dos filiados na definição da orientação política do Partido, sendo garantida a formação de correntes de opinião.  

§ 2º A disciplina partidária e a unidade de ação programática consistem na atuação uniforme e integrada em torno das decisões tomadas pelo Partido após o livre debate interno.  

CAPÍTULO III
OBJETIVOS

Art. 4º O Código de Ética e Disciplina do MDB tem por objetivos: 

I – priorizar o estímulo a condutas éticas e íntegras, de modo a que as atitudes e os comportamentos dos filiados sejam naturalmente orientados para a observância das regras contidas neste instrumento, tornando a aplicação de sanções uma medida excepcional e restrita a situações indispensáveis; 

II – tornar explícito preceitos éticos que regem a conduta dos filiados e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade e os órgãos de controle possam aferir a integridade e a lisura das ações e dos processos decisórios adotados no Partido; 

III – concorrer para que o programa partidário seja alcançado por meio de atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais baseados em elevado padrão ético-profissional.  

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Compromissos do MDB

Art. 5º São compromissos institucionais do MDB: 

I – respeitar necessidades, direitos e valores sociais, culturais e morais de seus filiados, sem distinção de qualquer natureza; 

II – promover a diversidade em todas as suas ações e combater o preconceito e qualquer atitude discriminatória; 

III – promover ações educativas para disseminar a cultura ética no Partido; 

IV – aprimorar continuamente a prestação de contas e a transparência de seus atos; 

V – estabelecer política de gestão de pessoas que considere o critério ético como fundamento de suas ações; 

VI – prover e manter ambiente e infraestrutura adequados à promoção do bom desempenho, do aprimoramento das atividades profissionais, do bem-estar e da qualidade de vida no trabalho; 

VII – observar os princípios éticos contidos neste código na gestão de seus contratos, convênios, acordos e documentos afins; 

VIII – manter condições para atuação permanente da Comissão de Ética e Disciplina; 

IX – assegurar aos filiados, por meio da Comissão de Ética e Disciplina, uma instância de julgamento isenta e imparcial para apuração de desvios éticos e para prestar consultas para esclarecer dúvidas quanto a preceitos éticos;  

X – proteger os dados pessoais de seus filiados e respeitar o sigilo, de modo resguardar-lhes a intimidade e a imagem, salvo quando legalmente exigível a divulgação das informações; 

XI – desenvolver e estimular ações de respeito ao meio ambiente e de combate ao desperdício nas suas mais variadas formas; 

XII – combater a violência política contra a mulher, de modo a extirpar toda e qualquer ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.  

SEÇÃO II
Compromissos dos filiados

Art. 6º Os filiados ao MDB se comprometem, quando da filiação, a exercer suas atividades políticas visando a realização dos objetivos programáticos de construir uma nação soberana, consolidar o regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos, bem como a: 

I – firmar, no ato da filiação, termo obrigando-se a observar fielmente princípios e normas de conduta ética exarados neste Código; 

II – atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias; 

III – obedecer às normas estatutárias; 

IV – comparecer às reuniões, às atividades partidárias e participar das campanhas dos candidatos do Partido; 

V – defender o programa partidário e as deliberações dos órgãos colegiados;

VI – exercer suas atividades com honestidade, probidade, dignidade e dedicação, particularmente quando estiverem no exercício de mandato eletivo ou função pública; 

VII – respeitar a seleção partidária de candidatos a mandatos políticos; 

VIII – atuar com assertividade e apreço pela verdade; 

IX – escolher a alternativa mais consentânea com os valores éticos e mais vantajosos para o interesse público diante de opção autorizada por lei ou pelos atos normativos do Partido; 

X – abster-se de exercer suas atribuições, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público; 

XI – atuar com isenção no cumprimento de suas atribuições quando necessário sopesar os interesses conflitantes de outros filiados; 

XII – evitar situações conflitantes com suas responsabilidades profissionais e que podem afetar o desempenho de suas funções; 

XIII – declarar impedimento ou suspeição diante de situações que o exijam; 

XIV – não praticar atos discriminatórios ou preconceituosos de qualquer natureza relativamente à etnia, gênero, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária, condição física especial ou posição social; 

XV – não praticar quaisquer atos que impliquem intimidação, hostilidade, ameaça, humilhação ou caracterizem assédio moral e sexual;

 XVI – fornecer informações relacionadas à prestação de contas nos termos e prazos fixados pela administração do Partido;  

XVII – primar por uma instrução processual qualificada, objetiva, célere e imparcial; 

XVIII – fazer uso de instrumentos disponibilizados e pela legislação na busca pela máxima transparência à atuação do Partido; 

XIX – tratar dirigentes partidários, autoridades, demais filiados, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, subordinados e público externo com urbanidade, respeito e cortesia; 

XX – abster-se de realizar atividade de interesse pessoal quando estiver no exercício de atividades partidárias; 

XXI – atentar para que os atos da vida particular não repercutam negativamente na imagem do Partido; 

XXII – atuar com prontidão, diligência e iniciativa, buscando resultados efetivos para o Partido; 

XXIII – manter-se atualizado com a legislação e normas partidárias e eleitorais e com os atos normativos do Partido; 

XXIV – disseminar, no Partido, experiências, informações e conhecimentos obtidos no exercício de mandato obtido enquanto filiado ou em decorrência de treinamentos direta ou indiretamente custeados pelo Partido; 

XXV – evitar assumir posição de intransigência, respeitando os posicionamentos e as ideias porventura divergentes e, principalmente, as decisões tomadas de forma colegiada pelo Partido; 

XXVI – zelar por um ambiente partidário harmonioso, caracterizado pelo respeito às diferentes ideias, por conduta aceitável e pela promoção de atitudes que ensejem um clima partidário positivo; 

XXVII – observar a veracidade, a tempestividade, a clareza, a simplicidade e a objetividade aos prestar informações que estejam sob a sua responsabilidade; 

XXVIII – agir com discrição, evitando comentar informações de natureza restrita em locais públicos; 

XXIX – zelar ela segurança da informação; 

XXX – zelar pela aplicação de critérios de sustentabilidade e de preservação do meio ambiente; 

XXXI – buscar a modicidade e a utilidade nos pedidos de aquisição de bens e de prestação de serviços custeados pelo Partido; 

XXXII – zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos e serviços contratos ou veículos do Partido colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental; 

XXXIII – representar à Ouvidoria todo ato ou fato que se evidencie contrário ou prejudicial ao Partido; 

XXXIV – denunciar à Ouvidoria pressões de superiores hierárquicos, de outros filiados, de contratados e de quaisquer pessoas que visem a obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou de omissões antiéticas, imorais ou ilegais;

XXXV – denunciar à Ouvidoria a ocorrência de assédio sexual e moral no âmbito do Partido;

XXXVI – informar à respectiva Comissão Executiva quando convocado para prestar depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado às atividades partidárias;

XXXVII – ser assíduo e pontual com os compromissos partidários.  

CAPÍTULO V
PADRÕES DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 7º Além das normas referentes aos filiados em geral, os ocupantes de funções de Alta Administração no MDB também deverão observar padrões de conduta específicos, nos termos deste capítulo.

Art. 8º Os padrões de conduta da Alta Administração Partidária têm como finalidades:

I – tornar claras as regras éticas de conduta da Alta Administração do Partido, para que os filiados e a sociedade possam aferir a integridade e a lisura do processo decisório e de gestão partidários;

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração do Partido, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III – preservar a imagem e a reputação do Partido, diretamente afetada pela conduta da Alta Administração;

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses, minimizando a possibilidade de conflito entre o interesse privado e os deveres dos ocupantes da Alta Administração do Partido;

V – criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Art. 9º Constituem a Alta Administração do Partido os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Executivas, os Secretários-Gerais, os Tesoureiros, os Secretários e os membros dos Comitês de Gestão e de Orçamento.

Art. 10. Os integrantes da Alta Administração do Partido obedecerão, além das normas estatutárias e das constantes deste Código de Ética e Disciplina, as regras específicas a seguir:

I – disseminar os princípios e normas elencadas no Código de Ética e Disciplina e orientar os demais filiados e colaboradores sobre a sua observância;

II – emprenhar-se na implementação de boas práticas de governança e gestão partidária;

III – atuar em conformidade com o planejamento estratégico do Partido e com as demais diretrizes adotadas pelo Partido;

IV – cumprir tempestivamente as decisões judiciais e as determinações oriundas de órgãos de controle externo;

V – prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade nos termos e prazos estabelecidos;

VI – promover a livre interlocução entre filiados e colaboradores, garantindo-lhes a liberdade de exposição de ideias, pensamentos e opiniões sobre suas atividades; 

VII – corrigir, de forma cordial e construtiva, eventuais falhas dos subordinados; 

VIII – guardar sigilo das informações de ordem pessoal dos colaboradores e filiados que estão sob sua chefia ou coordenação; 

IX – na qualidade de gestor ou fiscal de contrato, alertar os representantes das prestadoras de serviços contratadas quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais de discrição e sigilo por parte de seus funcionários; 

X – estimular a inovação e promover a capacitação dos colaboradores; 

XI – valorizar a meritocracia e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional dos colaboradores que estiverem sob sua gestão. 

Art. 11. No exercício de suas funções, os membros da Alta Administração deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos dos membros da Alta Administração na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 

Art. 12. Além dos princípios contidos neste Código de Ética e Disciplina, os membros da Alta Administração também são regidos pelos princípios da impessoalidade e da imparcialidade na gestão do Partido, devendo sempre adotar situações que evitem conflito de interesses, tais como receber benefícios de transporte, hospedagem, presentes ou quaisquer favores de particulares que tenham interesse vinculado à posição do membro na Alta Administração do Partido. 

Art. 13. Os membros da Alta Administração do Partido deverão informar à Comissão de Ética e Disciplina sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com as suas atividades de administração partidária, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo. 

Art. 14. É vedada a aquisição de bens ou a contratação de serviços de membros da Alta Administração do Partido, de qualquer nível, ou de pessoas jurídicas das quais estes participem do capital social. 

§ 1º A vedação do caput se estende ao cônjuge ou parente do membro, em linha reta ou colateral, até o 3º grau. 

§ 2º Excetuam-se as pessoas jurídicas cuja participação decorra da titularidade de ações livremente negociadas em bolsa de valores, desde que a soma não ultrapasse 5% do capital. 

Art. 15. É vedada a contratação de funcionários que sejam cônjuge ou parente de membro da Alta Administração do Partido, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, no mesmo nível partidário a que pertencer o membro. 

§ 1º A vedação do caput não se aplica ao cônjuge ou parente que tiver sido contrato antes de o filiado assumir a condição de membro da Alta Administração do Partido. 

§ 2º É também vedada a participação do membro da Alta Administração na instrução e julgamento de processo interno que tenha cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, como interessado ou advogado.  

Art. 16. No relacionamento com outros partidos ou com a Administração Pública, o membro da Alta Administração deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado. 

Art. 17. As divergências entre membros da Alta Administração serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência. 

Art. 18. É vedado ao membro da Alta Administração opinar publicamente a respeito: 

I – da honorabilidade e do desempenho de outro membro da Alta Administração; 

II – do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado. 

Art. 19. As propostas de mudança de partido, de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pelo membro da Alta Administração à Comissão de Ética e Disciplina, independentemente da sua aceitação ou rejeição.  

CAPÍTULO VI
VEDAÇÕES

Art. 20 Constituem vedações aos filiados: 

I – valer-se de posição dentro do Partido ou do exercício de mandato político para obter favores, benesses e vantagens indevidas para si ou para outrem; 

II – atribuir a outrem erro próprio; 

III – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizadas no desempenho de suas atividades partidárias, cujo objeto ainda não tenha sido aprovado; 

IV – fazer-se autor de ideias e de trabalhos alheios; 

V – prejudicar a imagem ou a reputação de outros filiados ou colaboradores; 

VI – interferir indevidamente no espaço de competência ou em projeto atribuído a outro filiado; 

VII – fazer uso de informações privilegiadas, em razão de suas atividades partidárias ou no exercício de mandato político, para beneficiar a si, parentes ou terceiros; 

VIII – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão das funções que exerce dentro do Partido, sem prévia autorização daqueles que tiverem competência para tanto; 

IX – opinar publicamente sobre mérito de questão não decidida que lhe foi submetida para deliberação individual ou em colegiada; 

X – alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou partidária;

XI – apoiar instituição ou movimento que, manifestamente, atente contra a dignidade da pessoa humana; 

XII – opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; 

XIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer filiado; 

XIV – deixar qualquer pessoa à espera de solução que dependa de sua atuação, provocando atraso indevido na tomada de decisão; 

XV – apresentar-se embriagado ou sob o efeito de drogas ilícitas para o exercício de atividades partidárias; 

XVI – fazer qualquer declaração em nome do MDB sem permissão daqueles que têm competência para tanto; 

XVII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Partido para propagação e divulgação de notícias falsas, boatos, trotes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou de política partidária diversa da defendida pelo MDB, assim como de qualquer outra que configure desvio de finalidade; 

XVIII – praticar ato de violência política contra a mulher, sendo assim entendido toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir ou restringir os direitos políticos da mulher. 

Art. 21. Constituem vedações especiais aos filiados no exercício de atividades políticas: 

I – desrespeitar a orientação política fixada pelo órgão competente; 

II – desobedecer as deliberações tomadas em questões consideradas politicamente fundamentais;

III – atentar contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições ou o direito de filiação partidária; 

IV – praticar ato de improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no órgão partidário ou de função administrativa; 

V – exercer atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido; 

VI – faltar, sem motivo justificado formalmente, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte; 

VII – agir com desídia no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias; 

VIII – praticar ato tipificado como crime contra a mulher, os incapazes, a administração, o meio ambiente, eleitorais e de racismo, independentemente da instauração de investigação ou processo judicial; 

IX – receber doações em desacordo com a legislação eleitoral ou com intuito de simular o recebimento de recursos de origem ilícita; 

X – usar a atividade política como meio para desviar recursos públicos e praticar fraude e corrupção, colocando em risco a integridade e a autonomia partidárias; 

XI – receber benefícios ilícitos em troca de: 

a) posicionamento político-parlamentar relacionado a projetos legislativos ou grupos de interesse específicos;

b) utilização do mandato político ou cargo público para influenciar ou tentar influenciar decisões administrativas em favor de pessoa natural ou jurídica ou grupos de interesse. 

XII – prática de ato de infidelidade partidária, caracterizada por: 

a) atuação parlamentar em desacordo com as linhas programáticas do Partido; 

b) adoção, enquanto ocupante de cargo público, de política pública em desacordo com as linhas programáticas do Partido;

c) inobservância deliberada e sem justificativa de programa de governo apresentado à população durante campanha eleitoral; 

d) atuação parlamentar contrária às posições tomadas em casos de fechamento de questão pela bancada parlamentar que integrar; 

e) atuação parlamentar contrária às iniciativas de governo eleito chefiado por filiado ao partido e voltadas para o cumprimento de programa de governo apresentado à população durante a campanha eleitoral; 

f) atuar contra candidatura partidária e em apoio a candidatos diversos dos adotados pelo órgão partidário competente; 

g) ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa partidários; 

h) ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda; 

i) participação em filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.

CAPÍTULO VII
SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 22. Constitui infração ético-disciplinar a prática de qualquer ato vedado, a inobservância dos compromissos previstos neste Código e dos deveres, compromissos e diretrizes fundamentais descritos no estatuto, assim como a prática de qualquer ato definido no estatuto como passível de sanção disciplinar. 

§1º O servidor que incorrer em infração ético-disciplinar estará sujeito às seguintes sanções: 

I – advertência; 

II – suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; 

III – destituição de função em órgão partidário; 

IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; 

V – desligamento da bancada por até 12 (doze) meses; VI – expulsão, com cancelamento de filiação; 

VII – cancelamento do registro de candidatura. 

§2º Aplicam-se as penas dos incisos I a IV aos casos leves praticadas por infratores primários.

§3º A suspensão será obrigatoriamente aplicada nos casos de reincidência ocorrida em intervalo inferior 3 (três) anos, devendo o prazo ser fixado em razão da gravidade da infração. 

§4º As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente. 

§5º A pena do inciso V poderá ser aplicada em substituição à expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de infidelidade partidária, desde que essa sugestão conste expressamente do relatório da Comissão de Ética e Disciplina. 

§6º Dar-se-á a expulsão, com cancelamento da filiação, nos casos de:

I – reincidência de infração punida anteriormente a prazo igual ou superior a 6 meses de suspensão; 

II – infrações enquadradas nos incs. XI, XVII e XVIII do art. 20 e nos incs. IV, V, VIII, IX, X, XI e XII do art. 21. 

§7º Somente poderão propor a aplicação da pena a que se refere o inciso VII do caput os candidatos registrados participantes da eleição e os membros da Comissão Executiva do respectivo nível. 

§8º O filiado que tiver os direitos políticos suspensos com fundamento nos incs. III, IV e V do art. 15 da Constituição da República e que não tiver sido expulso pelos mesmos fatos ficará impedido de integrar diretório, comissão executiva, comissão de ética ou qualquer outro órgão ou posição de direção partidária enquanto perdurarem os efeitos da suspensão. 

CAPÍTULO VIII
COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA

SEÇÃO I
Eleições e composição

Art. 23. As Convenções Nacional e Estaduais elegerão os membros de suas respectivas Comissões de Ética e Disciplina, às quais competirá instruir os processos ético-disciplinares, elaborar relatórios e submetê-los a julgamento pela respectiva Comissão Executiva, além de responder a consultas que lhes forem formuladas. 

§1º A eleição e a composição das Comissões de Ética e Disciplina serão definidas pelo Estatuto do Partido e complementadas por este Código. 

§2º Às Comissões de Ética e Disciplina será garantida atuação independente, não havendo subordinação a qualquer outro órgão do Partido. 

§3º Os membros das Comissões de Ética e Disciplina prestarão declaração formal de ausência de conflito de interesses para o exercício das atribuições que lhes são atribuídas pelo Estatuto e por este Código, devendo renunciar à condição de membro de qualquer órgão partidário e/ou às funções administrativas que eventualmente ocupem, independente do nível. 

§4º As Comissões elegerão, dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário na primeira reunião que se seguiu à eleição. 

§5º Não poderá ser membro das Comissões de Ética e Disciplina: 

I – membro de Diretório; 

II – ocupante de mandato eletivo; 

III – inelegíveis, nos termos da legislação eleitoral; 

IV – filiado que se enquadre em qualquer das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15 da Constituição da República; 

V – membro de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social ou de unidade setorial; 

VI – prestador de serviços ao Partido, com ou sem vínculo empregatício; 

VII – funcionários do Partido. 

§6º As Comissões de Ética e Disciplina Estaduais poderão recomendar a criação de Comissões de Ética e Disciplina Municipais quando identificar que o tamanho do território abrangido e a quantidade de filiados ao Diretório Municipal justificar tal medida.

Art. 24. Quando o tema a ser apreciado envolver cônjuge ou parente, colateral ou por afinidade, até o 3º grau de membro da Comissão, este ficará impedido de participar do processo. 

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros. 

Art. 25. Surgindo vaga antes do término do mandato dos membros da Comissão, caberá ao respectivo Diretório eleger o novo membro no prazo de 30 (trinta) dias, que cumprirá o tempo restante de mandato. Parágrafo único. Dá-se a vacância nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido, aplicação de qualquer das sanções ético-disciplinares e ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 23, § 5º, deste Código. 

SEÇÃO II
Competências

Art. 26. As Comissões de Ética atuarão com discrição, objetividade e agilidade nos seus processos, tendo as seguintes competências: 

I – receber representações e recomendações do Presidente da respectiva Comissão Executiva para fins de instauração, instrução de processo ético-disciplinar; 

II – gerar relatório final e encaminhar para julgamento da respectiva Comissão Executiva; 

III – disseminar o Código de Ética e Disciplina no âmbito do Partido; 

IV – implementar, acompanhar e avaliar as ações de gestão da ética, bem como atuar na orientação dos filiados; 

V – elaborar plano de trabalho anual com o objetivo de propor, executar, acompanhar e avaliar resultados da gestão de ética no Partido; 

VI – organizar e desenvolver, com o apoio da Alta Administração do Partido ou mediante parcerias com instituições públicas e privadas, eventos destinados à disseminação da cultura ética e divulgação deste Código, inclusive na ambientação de novos filiados e colaboradores;

VII – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre casos omissos, assim como orientar sobre questões que envolvam a ética profissional dos filiados; 

VIII – apresentar ao respectivo Conselho relatório de atividades ao final de cada exercício, em que deverá constar avaliação dos resultados da gestão da ética no Partido; 

IX – submeter ao respectivo Conselho sugestões de aprimoramento do Código de Ética. 

Art. 27. A competência da Comissão Nacional de Ética e Disciplina exclui a competência das Comissões Estaduais e será definida: 

I – em razão do vínculo do infrator com órgão partidário de nível nacional, excetuada a Convenção Nacional, ainda que aquele também tenha vínculo com órgão de outros níveis; 

II – em razão da natureza federal do cargo ocupado ou do mandato exercido pelo infrator;

III – em razão do potencial de a repercussão do ato antiético ou indisciplinar alcançar a imagem institucional do MDB em nível nacional. 

§1º A competência das Comissões de Ética e Disciplina Estaduais é residual e territorial, alcançando, além do nível estadual, os níveis municipal e zonal, salvo na hipótese do art. 23, § 6º, deste Código.

§2º. No caso de não existir Diretório Estadual constituído, competirá às Comissões Provisórias a indicação de membros para integrar provisoriamente as respectivas Comissões de Ética e Disciplina.

Art. 28. Compete ao Presidente das Comissões: 

I – coordenar os trabalhos da Comissão; 

II – convocar e presidir as reuniões; 

III – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; 

IV – prestar, de ofício, orientação em matéria que já tenha sido objeto de deliberação pela respectiva Comissão de Ética; 

V – expedir documentos e comunicados necessários para o prosseguimento de instrução processual; 

VI – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da comissão; 

VII – representar interna e externamente a Comissão de Ética. 

SEÇÃO III
Funcionamento 

Art. 29. As Comissões de Ética e Disciplina se reunirão ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente. 

§1º Para qualquer deliberação, deverá haver a presença da maioria simples dos membros da Comissão e o resultado de qualquer julgamento será tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, incluindo o do Presidente. 

§2º É garantido às Comissões acesso a todos os livros, registros e locais necessários à apuração dos fatos que lhes forem submetidos. 

Art. 30. As conclusões das reuniões serão registradas em ata. 

§1º A divergência de entendimento entre os membros das Comissões deverá constar das atas de reunião e do relatório final. 

§2º Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas e registradas em ata. 

Art. 31. O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição, não participará de discussão e de votação da matéria. 

Parágrafo único. Havendo impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros e a convocação dos suplentes não alterar esse cenário, a Comissão Executiva do mesmo nível designará membros ad hoc até que se alcance a maioria absoluta de membros habilitados. 

Art. 32. Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar publicamente sobre situação que sabidamente possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado. 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, as Comissões de Ética e Disciplina darão publicidade de suas decisões, observados os parâmetros previstos em lei, no Estatuto e nas normas do Partido sobre transparência.  

SEÇÃO IV
Processo Ético-Disciplinar

Art. 33. A apuração de infrações ético-disciplinares proceder-se-á mediante processo específico, garantido ao investigado o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 34. O Presidente da respectiva Comissão Executiva é o órgão responsável pela provocação das Comissões de Ética e Disciplina. Parágrafo único. Todas as sugestões, denúncias, reclamações e notícias de irregularidades que possam conter indícios de prática de infração ético-disciplinar serão encaminhadas pela Ouvidoria ao Presidente da respectiva Comissão Executiva, que dará tratamento adequado a essas informações e o devido encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina responsável pela instrução do processo ético-disciplinar. 

Art. 35. Verificada a existência de indício de prática de infração ético-disciplinar, a Ouvidoria formará dossiê com a comunicação recebida e adotará o seguinte procedimento: 

I – sendo conhecido o suposto responsável pela prática do ato, a este dará conhecimento para manifestação preliminar, no prazo de 5 dias úteis; 

II – findo o prazo, com ou sem manifestação, ou não sendo conhecido o suposto responsável, a Ouvidoria encaminhará ao Presidente da respectiva Comissão Executiva, que decidirá quanto ao encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina responsável de:

a) representação para abertura de processo ético-disciplinar; ou 

b) sugestão de arquivamento.

§1° Tanto a representação quanto a sugestão deverão estar devidamente fundamentadas para que a Comissão de Ética e Disciplina tenha elementos suficientes para decidir pela abertura do processo ético-disciplinar ou arquivamento da comunicação.

§2° Havendo indícios de que o funcionamento de órgão partidário foi comprometido pela conduta antiética ou indisciplinar dos seus membros, caberá ao Ouvidor encaminhar o dossiê também ao Presidente da Comissão Executiva hierarquicamente superior para fins de análise quanto à necessidade de intervenção ou dissolução do respectivo órgão. 

§3° Tanto a Ouvidoria de mesmo nível do órgão partidário comprometido quanto a Ouvidoria de nível superior são competentes para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior.  

§4° A ausência de encaminhamento do dossiê, nos termos do § 2°, não impedirá a atuação de ofício do órgão partidário hierarquicamente superior. 

Art. 36. Recebido o dossiê pela Comissão de Ética e Disciplina, seu presidente submeterá a votação eletrônica pelo colegiado, podendo cada membro votar no seguinte sentido: 

I – pelo acolhimento da sugestão de arquivamento; 

II – pela rejeição da sugestão de arquivamento, com abertura do processo ético-disciplinar; III – pelo recebimento da representação para abertura de processo ético-disciplinar; 

IV – pela recusa da representação para abertura de processo ético-disciplinar, com arquivamento. 

§1° A decisão que for tomada pela Comissão de Ética e Disciplina nesta fase será irrecorrível. 

§2° Recebida a representação ou rejeitada a sugestão de arquivamento, a Comissão de Ética e Disciplina poderá adotar o mesmo procedimento previsto nos §§ 2° e 3º do artigo 35, caso não tenha sido praticado pela Ouvidoria. 

Art. 37. Aberto o processo ético-disciplinar, o presidente da Comissão designará relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator designado, outro será designado pelo presidente da Comissão. 

Art. 38. Os autos serão conclusos ao relator, que mandará notificar o representado para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir, podendo listar o rol de testemunhas. 

§1º Caso a autoria do ato infracional ainda não seja conhecida, o relator designará de ofício as diligências que considerar necessárias para apuração dos fatos.

§2º Poderão ser admitidos interessados, que terão o mesmo prazo da defesa para indicar as provas ou para indicar as diligências que considerar necessárias para a identificação da autoria do ato infracional.

Art. 39. Se o caso dispensar a produção de provas e realização de diligências, o relator terá 10 (dez) após o prazo do caput do art. 37 para elaborar seu relatório e pedir dia para deliberação da Comissão de Ética e Disciplina. 

Art. 40. Havendo a necessidade de produção de provas e realização de diligências, o relator terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir a instrução processual, prorrogáveis automaticamente uma vez pelo mesmo período, findo os quais somente poderá haver nova prorrogação com autorização do Presidente da Comissão. 

§1º O representado e quaisquer interessados admitidos nos autos terão o direito de participar de todas as fases da instrução processual.

§2º O relator, a seu exclusivo critério, poderá designar dia e hora para a realização de audiência, preferencialmente na sede partidária.

§3º As questões prejudiciais suscitadas pela defesa ou pelos eventuais interessados serão apreciadas no relatório ou, a critério do relator, submetidas para análise prévia da Comissão de Ética e Disciplina, que deliberará sobre a matéria.

Art. 41. Os órgãos e unidades do Partido ficam obrigadas a prestar, com prioridade, às informações funcionais e administrativas solicitadas pelo relator. Parágrafo único. Havendo informações classificadas como sigilosas, estas serão prestadas diretamente ao relator, que passará a ser corresponsável pela preservação do sigilo. 

Art. 42. É irrecusável o comparecimento do filiado convocado para depor perante a Comissão de Ética e Disciplina. Parágrafo único. Em se tratando de membro da Alta Administração do Partido, este poderá optar pelo depoimento por escrito. 

Art. 43. Concluída a instrução, representado e eventuais interessados terão o prazo conjunto de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais. 

Art. 44. Findo o prazo do artigo anterior, o relator pedirá data para deliberação do colegiado ao Presidente da Comissão, que convocará sessão para até 20 (vinte) dias da respectiva solicitação. Parágrafo único. O Presidente convocará os membros da Comissão, o requerido e eventuais interessados por meio exclusivamente eletrônico, sendo responsabilidade daqueles indicarem o endereço eletrônico correto para este fim. 

Art. 45. O representado terá direito a defesa oral, pessoalmente ou através de advogado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos. 

Parágrafo único. Os eventuais interessados dividirão o mesmo prazo e se manifestarão antes da defesa. 

Art. 46. Seja qual for o resultado da votação, o relator ou, caso vencido este, o redator elaborará o relatório final da Comissão de Ética e Disciplina, que será encaminhado ao Presidente da Comissão Executiva respectiva. 

Parágrafo único. O processo será arquivado, sem a possibilidade de revisão pela respectiva Comissão Executiva, se a votação tiver alcançado maioria de 2/3 pela absolvição do investigado. 

Art. 47. Recebido o relatório final, o Presidente da Comissão Executiva designará relator e mandará incluir o relatório final da Comissão de Ética e Disciplina para a reunião imediata da Comissão Executiva, que deliberará sobre a aplicação, ou não, das sanções para as quais for competente, nos termos do Estatuto. 

§1º Se uma das penas sugeridas pela Comissão de Ética e Disciplina for o desligamento de Bancada e a Comissão Executiva ratificar a sanção, o relatório final será encaminhado para o respectivo Líder, que decidirá a respeito. 

§2º A deliberação dentro da Comissão Executiva observará os trâmites regulares das deliberações em geral, inclusive no que diz respeito a pedidos de vista. 

Art. 48. Será admitida a interposição de recurso apenas uma vez, nas seguintes hipóteses: 

I – ao Diretório Nacional contra a decisão da Comissão Executiva Nacional; 

II – à Comissão Executiva Nacional contra a decisão de Comissão Executiva Estadual ou Distrital. 

§1º O recurso terá efeito suspensivo e seu prazo para a interposição será de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da decisão que se pretende recorrer. 

§2º O recurso, em regra, deverá ser interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida, que fará o encaminhamento ao órgão julgador no prazo máximo de 10 (dez) dias, ainda que intempestivo ou inadmissível. 

§3º Caso o encaminhamento do recurso não seja feito dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o recorrente poderá protocolar o recurso diretamente no protocolo do órgão destinatário. 

Art. 49. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina poderá revisar, de ofício ou mediante provocação, entendimentos firmados pelas Comissões Estaduais de Ética e Disciplina quando estiverem em sentido contrário a relatórios já proferidos pela Comissão Nacional. 

Art. 50. Aplicam-se ao processo ético previsto neste Código, subsidiariamente, as normas de processo administrativo disciplinar aplicáveis aos servidores civis da União.

SEÇÃO V
Termo de Ajustamento de Conduta Ética

Art. 51. A Comissão de Ética e Disciplina poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta Ética (TACE), com o propósito de realinhar a conduta do filiado aos padrões éticos estabelecidos neste Código.

§1º São requisitos para a utilização do TACE:

I – que a infração não seja punível com expulsão do Partido; 

II – o reconhecimento da falta pelo filiado; e 

III – a assunção do compromisso de reparar eventual dano causado ao Partido, à filiado ou terceiros. 

§2º O TACE não poderá ser celebrado quando: 

I – incidir circunstância que justifique a majoração da penalidade inicialmente prevista para a conduta; 

II – houver indício de crime; 

III – o filiado tiver assinado TACE nos últimos dois anos ou ter registro de penalidade ético-disciplinar aplicada nos últimos cinco anos. 

Art. 52. O TACE deverá conter: 

I – a data e a qualificação do servidor; 

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; 

III – a descrição das obrigações assumidas; 

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TACE não poderá ser inferior a 6 (seis) meses ou superior a 12 (doze) meses, contados a partir da homologação. 

Art. 53. Firmado o TACE, o processo ético-disciplinar será suspenso e o cumprimento do ajustado monitorado pela Comissão de Ética e Disciplina.

§1º A celebração do TACE será comunicada ao Presidente da Comissão Executiva, com envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. 

§2º No caso de descumprimento, o fato será imediatamente comunicado à Comissão para continuidade do processo ético-disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. 

§3º O cumprimento das condições estabelecidas no TACE será expressamente declarado pelo Presidente da Comissão Executiva e o feito submetido à Comissão de Ética e Disciplina para deliberação.

§4º Verificada a conformidade pela Comissão, far-se-á a anotação no processo e determinado seu arquivamento.

SEÇÃO VI
Suspensão cautelar da filiação

Art. 54. Ao apresentar representação para abertura de processo ético-disciplinar, o Presidente poderá requerer à respectiva Comissão Executiva competente a suspensão cautelar de filiado quando estiverem presentes as seguintes condições: 

I – o representado ocupar posição de destaque no Partido e tiver condições, ainda que em tese, de frutar o regular andamento do processo ético-disciplinar; 

II – a demora do processo ético-disciplinar puder tornar ineficaz a aplicação da penalidade; 

III – houver grave ameaça aos princípios programáticos ou à unidade do Partido. Parágrafo único. A suspensão cautelar será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual prazo. 

SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do seu término. 

§1º. Na contagem dos prazos não serão computados os sábados, domingos e feriados, bem como os dias em que não houver expediente na secretaria do órgão partidário correspondente ou, quando tenha havido, o seu encerramento tenha ocorrido mais cedo do que o do horário normal. 

§2º. Os prazos não correm no período de recesso parlamentar.

§3º. Se o início do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, começará a fluir a contar do primeiro dia útil subsequente; se terminar em qualquer desses dias, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil que se seguir.

§4º. Sobrevindo o recesso parlamentar o prazo já iniciado ficará suspenso, recomeçando a fluir a partir do primeiro dia útil que se seguir ao reinício das atividades parlamentares.

Art. 56. Quando o presente Código não estabelecer prazo especial e o relator não o fixar, todos os prazos serão de 5 (cinco) dias. 

Art. 57. A comunicação dos atos processuais será feita preferencialmente por meio eletrônico, presumindo-se terem sido recebidas se dirigidas ao endereço que a parte declarou no processo ou no que consta no cadastro do Partido. Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos: 

I – pela Comissão de Ética e Disciplina no que disser respeito às fases do processo ético-disciplinar que lhe digam respeito; 

II – pelo Presidente da Comissão Executiva, ad referendum desta, nas demais hipóteses. Parágrafo único. À Comissão Executiva Nacional caberá a palavra final dos casos omissos em qualquer hipótese. 

Art. 59. Este Código entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Código anterior.

Aprovado em Reunião da Comissão Executiva Nacional – 11 de maio de 2022