A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE). O texto foi relatado pelo deputado Rafael Brito (MDB-AL).
O Sistema Nacional de Educação para estabelecer normas de cooperação entre os entes federativos na adoção de políticas e programas educacionais.
De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 235/19 foi aprovado nesta quarta-feira (3) com mudanças e, por isso, retorna para nova análise dos senadores.
O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator. Segundo o texto, haverá instâncias permanentes de pactuação, compostas por uma comissão de gestores da União, de estados e municípios; e por comissões de gestores de cada estado e de seus municípios.
Rafael Brito, que é presidente da Frente Parlamentar Mista da Educação, lembrou que o Plano Nacional de Educação (PNE) de 2014 a 2024 previu prazo de dois anos para a criação do SNE. “Já decorreram quase 11 anos sem que esta disposição tenha sido cumprida”, afirmou.
Segundo o relator, será possível promover a interoperabilidade dos dados dos diferentes sistemas de gestão educacional e sistemas de ensino, e compartilhar esses dados em uma plataforma nacional que os disponibilize de forma segura e estratégica ao SNE. “A União, por intermédio do Ministério da Educação, será responsável por organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (INDE)”, afirmou.
Rafael Brito disse que a criação da INDE se deve à necessidade do compartilhamento regular de dados para articulação e cooperação entre entes federados em matéria educacional.
Comissão Intergestores
Prevista no projeto, a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) será coordenada pelo Ministério da Educação e terá como função articular a adoção de estratégias para o alcance de metas do Plano Nacional da Educação, com divisão de responsabilidades entre os entes federados.
Devido à autonomia federativa, os pactos terão caráter de orientação para estados e municípios, exceto a adoção do padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica, consideradas as condições adequadas de oferta das etapas, modalidades, jornada e tipos de estabelecimentos de ensino, a diversidade regional e local das redes de ensino, assim como os respectivos custos diferenciados.
Também deverá ser seguido o Custo Aluno Qualidade (CAQ) para a educação básica, definido com base em estudos técnicos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Nesses casos (padrão de qualidade e CAQ), a Cite publicará resoluções para efetivar o pacto.
A Cite terá composição paritária entre os representantes dos poderes executivos dos entes federados:
- seis representantes da União, dos quais um será o ministro da Educação, que a presidirá;
- seis representantes das secretarias de Educação dos estados e Distrito Federal, dos quais um será o presidente do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed) e um integrante de cada uma das cinco regiões do País; e
- seis representantes das secretarias de Educação dos municípios, dos quais um será o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e outro o presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais (Consec). Outros quatro integrantes devem representar as quatro regiões diferentes daquela de origem do presidente da Undime.
Padrão de qualidade
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica pactuados na Cite deverão considerar as diferentes etapas e modalidades da educação básica definidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Também deverão orientar a redistribuição do Orçamento da União destinado à educação via Fundeb, assim como do orçamento dos estados em relação aos seus municípios. Além disso, os padrões integrarão a Avaliação Nacional da Educação Básica.
Na definição dos padrões mínimos de qualidade, deverão ser considerados fatores como jornada escolar mínima e sua progressiva ampliação para o tempo integral; razão adequada professor-aluno por turma; formação docente adequada às áreas de atuação; existência de plano de carreira e piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público.
Também serão considerados aspectos da infraestrutura escolar, como padrões de conforto ambiental, espaços apropriados, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental.
Quanto ao rendimento escolar, os padrões mínimos devem considerar níveis adequados de aprendizagem, redução das desigualdades de aprendizagem, trajetória regular dos estudantes, taxa adequada de aprovação e redução do abandono e evasão escolar.
Custo aluno-qualidade
Quanto ao Custo Aluno Qualidade (CAQ), o texto determina que ele será progressivamente elevado para contribuir com o alcance das metas de financiamento da educação básica do PNE.
O cálculo do CAQ seguirá os parâmetros pactuados na Cite e adotará itens passíveis de monetização, considerando um conjunto mínimo de insumos e seus custos em nível nacional, de acordo com as características das etapas e modalidades de ensino, levando-se em conta sua variação segundo a região e o local de cada rede de ensino.
Fonte: Agência Câmara de Notícias